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Direito do Consumidor de emergência


A sociedade de consumo contemporânea é completamente distinta da década de 1990, quando foi publicado o Código de Defesa do Consumidor, o que traz o desejo de atualização do Código, não reforma, mantem-se a norma original e vem ao texto legal três temas de extrema atualidade: ações coletivas de consumo, comércio eletrônico e superendividamento do consumidor. Ocorre, mesmo que imprevisível a transformação da sociedade de consumo, nem as mais caóticas previsões teriam condições de projetar o status de uma sociedade pandêmica.

Torna-se necessário entender que estamos diante de uma crise sem precedentes, caracterizada por incertezas. É característica comportamental do ser humano não gostar de incertezas, junto delas temos angustias, agonias, ansiedade em desvelar um futuro desconhecido. Momentos sem precedentes exigem atitudes também sem precedentes. Os desafios do direito do consumidor já existentes, tornaram-se de urgência.

Não tenho dúvida que o direito do consumidor é uma das áreas jurídicas mais próximas às demandas deste tempo. A economia que tem sido protagonista, não existe sem empresas, mas estas não existem sem consumidores. São estes que permitem a existência da própria condição de trabalho e vice-versa. Há um movimento cíclico: se não há trabalho, não há renda; não havendo renda não há consumo; não havendo consumo não há produção; não havendo produção, não há trabalho.

No início da pandemia, a primeira discussão que surgiu foi em ordem de consumo, o aumento abusivo no preço de máscaras e álcool em gel; o cancelamento de viagens, eventos; e os que estão por vir: os impactos aos planos de saúde; a proteção de dados e a possível discriminação dos consumidores sobreviventes ao coronavírus em contratos de saúde suplementar e seguro. Além das Medidas Provisórias que aproveitam do período e afrontam direitos já consagrados e promovem um novo espaço de retrocesso.

A pandemia nos exige urgência, mas a urgência não é sinônimo de retrocesso. Pelo contrário, precisamos de iniciativas que possam permitir o avanço diante da crise, garantindo de forma pontual a segurança jurídica. De modo geral, o cenário que se projeta, necessariamente incerto, pois não se tem a dimensão dos efeitos finais, irá trazer consigo o amadurecimento da economia do cuidado, consubstanciado à construção do bem-estar das pessoas. Eis uma esperança!

A pandemia é a ruptura mais significativa dos últimos tempos no modo de viver do planeta. O futuro da sociedade irá exigir do direito soluções que equilibrem o desenvolvimento tecnológico e a liberdade da ciência, com a proteção da pessoa humana em relação aos novos riscos da vida comunitária, mas o sucesso de tudo isso é uma prerrogativa que exige um espaço mais humano, sensível à urgência sanitária global. Eu tenho como certo, que o direito tem se ocupado em discutir os efeitos da pandemia, mas é essencial termos a clareza que o maior de todos os efeitos da Covid-19 serão as consequências humanas.

O que temos a falar das relações de consumo pós pandemia? Eu tenho sim, uma única certeza, o mundo que conhecemos não voltará mais, e com ele muitas das relações de consumo que conhecíamos também deixarão de existir. Sejamos todos bem-vindos ao novo mundo, ainda desconhecido, que por ora exige atenção às vulnerabilidades que se potencializaram. Precisamos estabelecer um direito do consumidor de emergência para um tempo de urgências.

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